LEI Nº 2328, De 24 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".
PROJETO DE LEI Nº 2506/98, de 22/04/98.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 974,90 m² (novecentos e setenta e quatro metros e noventa decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa LEVY MACEDO ME, devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 72.969.777/0001-70.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
"Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 16), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na Quadra "H", quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-I (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Roberto Pimenta Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), na divisa com o Lote Nº 17. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 20,00m (vinte metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 15, em uma distância de 48,50 m (quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes Nº 9 e 8, em uma distância de 20,00m (vinte metros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 17, em uma distância de 48,99m (quarenta e oito metros e noventa e nove centímetros), até encontrar o MARCO Nº 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 16, que encerra uma área de 974,90 m² (novecentos e setenta e quatro metros e noventa decímetros quadrados)."
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de GALPÃO INDUSTRIAL - COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E PARA TRATORES, SERVIÇOS DE USINAGEM EM PEÇAS DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, com área mínima edificada de 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE ABRIL DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.